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Attila Bsipos, Advogado
Attila Bsipos
Comentário · há 5 anos
Prezados, boa tarde.

O tema é interessante e merece uma salutar discussão, certamente.

De qualquer forma, ao contrário do que alguns defendem, a lei fala claramente que a isenção ocorrerá nos casos de até 100 dólares, sendo que a receita poderá criar regras para isso.

Ademais, o princípio da legalidade que rege o direito público não deixa margem para dúvidas, haja vista que em direito público tudo que não é permitido é proibido, ou seja, a lei deve ser interpretada de maneira restritiva. Assim, onde o decreto-lei diz até 100 dólares, não se pode definir um valor diferente do que consta da lei, muito menos quando a interpretação é prejudicial ao contribuinte.

A meu ver, não pode a RFB limitar a isenção em menos de 100 dólares, tampouco acima de 100 dólares, muito menos por meio de instrução normativa, que está hierarquicamente abaixo das leis.

Este tem sido o entendimento do judiciário e inclusive já se encontra consolidado e uniformizado (ao menos no TRF-4, ainda não pesquisei em outros TRFs). Mas, para isso precisamos entrar com a ação, de preferência de maneira preventiva, para evitar a taxação.

Caso haja a taxação, é possível uma ação com pedido de tutela antecipada de urgência, com o pedido também de restituição dos valores pagos indevidamente em dobro (não sei se o judiciário aceita a devolução em dobro, mas vale a pena tentar).

Sinceramente, não sei se vale a pena perder tempo em contato com a RFB, assim eu recomendo que havendo a taxação, seja feito o pedido administrativo com a fundamentação das decisões judiciais atuais, mas se após cerca de uns 15 a 30 dias não houver resposta, pode-se entrar com a ação judicial com o pedido de tutela.

A RFB não está a favor de nós contribuintes e essa não é apenas minha opinião, mas do Renomado Tributarista Raul Haidar, colunista da CONJUR. Assim, não vamos perder tempo com ela e também não vamos deixar tantas ilegalidades cometidas impunes. Abraços
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Attila Bsipos, Advogado
Attila Bsipos
Comentário · há 6 anos
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Attila Bsipos, Advogado
Attila Bsipos
Comentário · há 6 anos
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Attila Bsipos, Advogado
Attila Bsipos
Comentário · há 6 anos
Caro colega, seu desabafo é muito válido e se coaduna com a realidade dos tribunais deste país.

Gostaria de fazer apenas uma retificação quanto a sua afirmação de que não se concede danos morais por cobrança indevida. Posso dizer por experiência própria (recente e recorrente) que pode se conceder sim.

Já que no Direito ainda não existem palavras inúteis, o precedente citado pelo colega diz que apenas a cobrança indevida não gera o dever de indenizar, pois deve ser demonstrado que a cobrança indevida causou danos psicológicos, emocionais e afins à vítima.

Assim, caso demonstrados, o dano moral estará configurado. De qualquer forma, é um precedente no mínimo infeliz, talvez criado por ministros com preguiça de trabalhar e talvez não tão nobremente motivados, mas sim ocupando um cargo que muito almejaram em razão, principalmente, da estabilidade.

Acredito que a advocacia como conhecemos está com os dias contados para a maioria de nós. Nos EUA os "bots" (robôs) já dominam as bancas e estão em vias de serem regularizados e regulamentados. Apenas os advogados com especialização sobreviverão, haja vista que para demandas repetitivas e tidas como simples, os robôs são muito melhores do que humanos para revisar e até confeccionar petições e verificar prazos.

Talvez com o tempo os assessores dos juízes também sejam substituídos por robôs e, muito embora esteja seja uma tendência, é das mais tristes. O judiciário aparentemente não percebe que o aumento das demandas ocorre, majoritariamente, de decisões débeis, injustas, insuficientes e coniventes com as legalidades, especialmente no que concerne ao direito do consumidor.

De outro lado, gostaria de deixar uma reflexão que às vezes me assalta: E nós advogados, estamos nos esforçando suficientemente em nossas petições? Eu vejo que as ações de direito do consumidor, algumas vezes, são vítimas de critérios lotéricos por parte do julgador, mas que algumas vezes, os próprios advogados tratam as petições com certo desdém (ou aparentam isso), ao fundamentar muito superficialmente suas petições, parece que já esperando migalhas à título de dano moral.

Exemplo é a nova norma processual que exige que o advogado explique o critério para se alcançar o valor do dano moral requerido. Não me lembro de ter visto isso nas petições dos colegas advogados nas ações que atuo e isso é uma norma explícita trazida com o
novo CPC, mas que a boa prática já recomendava antes disso, haja vista que muito embora o dano moral seja de caráter psicológico, deve-se ter critério para pedir algo e assim, entendo que a falta de critério fragiliza o pedido e incentiva a condenação lotérica por parte do julgador.
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Attila Bsipos, Advogado
Attila Bsipos
Comentário · há 8 anos
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