Attila Bsipos, Advogado

Attila Bsipos

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Advogado atuante desde 2008, com experiência e militância em diversas áreas do Direito, com foco em Direito do Consumidor, Tributário, Conciliação/ Mediação, Sucessões, Responsabilidade Civil e afins.

Advogado proativo e combativo, ao mesmo tempo em que almeja soluções alternativas aos conflitos, sempre que possível.


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Attila Bsipos, Advogado
Attila Bsipos
Comentário · há 8 anos
Prezados, boa tarde.

O tema é interessante e merece uma salutar discussão, certamente.

De qualquer forma, ao contrário do que alguns defendem, a lei fala claramente que a isenção ocorrerá nos casos de até 100 dólares, sendo que a receita poderá criar regras para isso.

Ademais, o princípio da legalidade que rege o direito público não deixa margem para dúvidas, haja vista que em direito público tudo que não é permitido é proibido, ou seja, a lei deve ser interpretada de maneira restritiva. Assim, onde o decreto-lei diz até 100 dólares, não se pode definir um valor diferente do que consta da lei, muito menos quando a interpretação é prejudicial ao contribuinte.

A meu ver, não pode a RFB limitar a isenção em menos de 100 dólares, tampouco acima de 100 dólares, muito menos por meio de instrução normativa, que está hierarquicamente abaixo das leis.

Este tem sido o entendimento do judiciário e inclusive já se encontra consolidado e uniformizado (ao menos no TRF-4, ainda não pesquisei em outros TRFs). Mas, para isso precisamos entrar com a ação, de preferência de maneira preventiva, para evitar a taxação.

Caso haja a taxação, é possível uma ação com pedido de tutela antecipada de urgência, com o pedido também de restituição dos valores pagos indevidamente em dobro (não sei se o judiciário aceita a devolução em dobro, mas vale a pena tentar).

Sinceramente, não sei se vale a pena perder tempo em contato com a RFB, assim eu recomendo que havendo a taxação, seja feito o pedido administrativo com a fundamentação das decisões judiciais atuais, mas se após cerca de uns 15 a 30 dias não houver resposta, pode-se entrar com a ação judicial com o pedido de tutela.

A RFB não está a favor de nós contribuintes e essa não é apenas minha opinião, mas do Renomado Tributarista Raul Haidar, colunista da CONJUR. Assim, não vamos perder tempo com ela e também não vamos deixar tantas ilegalidades cometidas impunes. Abraços
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Attila Bsipos, Advogado
Attila Bsipos
Comentário · há 8 anos
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Igor Rodrigues, Bacharel em Direito
Igor Rodrigues
Comentário · há 7 anos
O artigo traz boas reflexões.

Bem, a Constituição Federal fala que ninguém será considerado CULPADO antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, enquanto o CPP fala em ser não ser PRESO antes de trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Não há repetição!

Se considerar a interpretação de que alguém só pode ser preso após ser considerado culpado — na interpretação restritiva da norma constitucional—, TODA e QUALQUER modalidade de prisão, seja temporária, preventiva ou até mesmo em flagrante seriam inconstitucionais. O CPP estaria afrontando a Constituição Federal, visto que ao assemelhar prisão à culpa, aquela só poderia ocorrer depois desta.

Imagina como seria interessante? Soltaríamos mais de 1/3 da nossa população carcerária porque não se consegue se fazer hermenêutica.

Mas da mesma forma que se aceita prisão ANTES do trânsito em julgado, e até sem se considerar CULPADO (pela norma constitucional), é plenamente possível se aceitar o cumprimento provisório da pena, ainda mais quando se acrescenta o fato de que não se recorre às instâncias superiores para rediscutir o crime — sobre este, na visão estritamente processual, há coisa julgada material. O grande problema na questão é que o Brasil — e só o Brasil — interpretou “trânsito em julgado” como sinônimo de ter que se passar por todas as instâncias, ou seja, mesmo NÃO se rediscutindo a autoria ou materialidade do crime, e nem havendo efeito suspensivo.
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